terça-feira, 21 de junho de 2016


“Não existe maior dor no mundo do que a perda da nossa terra Natal”

(Eurípedes)

A propósito do dia internacional do Refugiado (20 de Junho), é importante diferenciar o refugiado do imigrante ilegal.

Um refugiado define-se como alguém foge de uma guerra, de perseguições por motivos políticos, religiosos, raça, pertença a certo grupo social. Ao procurar um país de refúgio o principal propósito de um refugiado é a sua segurança, pois a sua vida pode estar em perigo. Já o imigrante procura melhores condições de vida, a sua mudança de país está intrinsecamente associada ao factor económico.

Num momento em que se fala tanto em refugiados na Europa, sabiam que é uma realidade com a qual Angola tem vindo a lidar nos últimos anos?

Em 2007 Angola já tinha cerca de 60 mil refugiados provenientes da Argélia, República Democrática do Congo, Costa do Marfim, Serra Leoa, Sudão, Tchad, Somália, Guiné-Equatorial, Uganda, Mauritânia, Camarões, Tanzânia, Eritreia, Libéria, Rwanda e Burundi.

Angola é signatária da Convenção de 1951 sobre o Estatuto de Refugiados e aderiu também ao Protocolo de Nova Yorque de 1967 relativa ao Estatuto de Refugiados.

Em 17 de Junho de 2015 foi publicada a Lei 10/15 que veio regular os direitos e obrigações dos Refugiados em Angola (revogando a anterior Lei 8/90 de 26 de Maio).

Os refugiados reconhecidos legalmente pelas autoridades competentes têm direito a documento de identificação, não discriminação, alojamento, trabalho, saúde, liberdade de circulação, acesso à justiça e educação.

Angola é considerada pelos outros povos africanos como um país estável, em paz, sem conflitos étnico-religiosos. É inquestionável que os povos africanos (e não só) provenientes de países em conflito olhem para Angola, cada vez mais, como um país de refúgio.

Será que Angola e as suas instituições estão preparados para lidar com esta realidade e com a integração dos refugiados na sociedade?

Quid Juris

 

 

sexta-feira, 3 de junho de 2016


COMO ESCOLHER UM ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS EM ANGOLA?

Eu tenho um sonho! Gostaria que um dia todos os angolanos tivessem mais e melhor acesso à justiça, que todos pudessem ter um advogado que os representasse condignamente e que tivessem pleno acesso aos Tribunais ou a Centros de Mediação. Lá chegaremos um dia, pois tenho a convicção que o pleno acesso à justiça é uma questão que aflige a maioria dos países e dos seus cidadãos. Este é um tema que analisarei numa outra oportunidade, com maior profundidade.
É evidente que a par da dificuldade de acesso à justiça e da falta de meios para suportar os custos inerentes aos serviços jurídicos, existe também entre nós, angolanos, a falta de cultura jurídica. Há quem possua todos os meios necessários para recorrer aos serviços de um profissional qualificado, mas não o faça por achar desnecessário ou ineficaz.
Inquieta-me saber que, nos dias de hoje, muitos são os negócios feitos com base na boa fé e assentes em documentos duvidosos, sem qualquer consulta prévia de um profissional qualificado. Muitas são as situações pessoais e patrimoniais que não são legalmente regularizadas e arrastam-se anos a fio exactamente pela falta de cultura jurídica. Poucos são os que procuram os serviços de um advogado para garantirem a segurança jurídica de uma obra de construção civil, de um contrato bancário, de uma apólice de seguros, ou para reclamarem, por exemplo, de multas fixadas pela administração fiscal ou pela ofensa de direitos do consumidor.
Meus caros, penso que vale sim a pena ter a documentação de património regularizada, efectuar uma compra de imóvel com segurança, fazer um negócio sustentado por um contrato, definir uma separação entre casais e respectivo património pela via do divórcio, regularizar o poder paternal, contratar trabalhadores por via de contratos de trabalho bem redigidos, pois, acreditem, no final das contas ganha quem tem os seus assuntos organizados e em conformidade com a Lei, não esqueçamos o famoso princípio de direito “ignorantia legis non excusat”, ou seja, não se pode alegar o desconhecimento da Lei para o seu incumprimento.
Conselhos à parte e entrando no tema a que me propus, tenho constatado que escolher um escritório de advogados nem sempre é uma tarefa fácil, principalmente para quem não tem qualquer afinidade ou relações com o mundo jurídico.
A missão de escolher um bom escritório de advogados é ainda mais complexa para quem vive fora de Luanda, onde o meio social é mais restrito e, como tal, existe maior risco de conflitos de interesses ou receios de quebras de sigilo, já que a maior parte dos escritórios está sediada na grande capital, Luanda.
A escolha também é difícil para um estrangeiro que necessite de serviços jurídicos em Angola e que esteja habituado a uma maior diversidade e publicidade desses serviços no seu país.
Em Angola, tanto o Código de Ética e Deontologia Profissional, como o Instrutivo sobre a Publicidade são conservadores no que respeita à publicidade dos serviços de advocacia. A publicidade é permitida, mas com restrições; deve ser uma publicidade digna da profissão, sendo expressamente vedados anúncios nos meios de comunicação social, resultando  que, na prática, exista pouca publicidade na advocacia em Angola e grande parte dos clientes faz a sua escolha de advogado com base no factor recomendação.
Contudo, por um lado, é de salientar que os escritórios mais referenciados já têm sites na internet, onde é possível verificar os serviços oferecidos e a experiência profissional dos seus advogados. Por outro lado, há sempre a possibilidade de pesquisar junto à Ordem dos Advogados quais são os advogados inscritos e regularizados. Esta informação pode, inclusive, ser obtida no site da Ordem dos Advogados: http://www.oaang.org/.
Escolher um advogado por recomendação é algo que sempre existiu no mundo profissional, não só na advocacia, mas também noutras profissões. É uma prática que tem a vantagem de garantir que determinado escritório ou advogado terá as aptidões necessárias para a resolução de determinada questão; no entanto, tem a desvantagem de gerar algum comodismo, impedindo que se o cliente saia da zona de conforto recomendada e arrisque num escritório ou profissional diferente, quiçá o melhor para a defesa dos interesses em causa.
Dentre as minhas aventuras de jovem advogada, tive o privilégio de colaborar com vários tipos de escritório - do pequeno e modesto com apenas uma advogada que era quase uma mãe; o escritório com cerca de dez advogados com pendor tradicional e familiar; ao escritório internacional com representações em vários países do mundo, pelo que, estou plenamente à vontade para ter uma opinião sólida sobre este tema.
Sendo advogada de empresa, solicito alguns serviços a escritórios de advogados, por outro lado, sou frequentemente abordada por amigos e familiares para recomendar os advogados. Quando tal acontece, a primeira pergunta que faço é a seguinte: qual o assunto que pretende resolver?
Na minha opinião, existem cinco factores que devem influenciar a escolha de um escritório de advogados:

1 - O ASSUNTO
Se o assunto em causa é um divórcio ou uma regulação de poder paternal, eu nunca recomendaria a escolha de um escritório vocacionado para consultorias a grandes empresas. Neste caso, recomendo sempre um escritório de menor dimensão ou mesmo um Advogado que actue em nome individual, pois são assuntos de relativa simplicidade jurídica, porém melindrosos e da esfera íntima que devem ter um acompanhamento personalizado.
Se o Cliente necessita de consultoria jurídica para o início de num grande projecto de investimento, que envolva valores avultados, recomendo que recorra a escritórios de média a grande dimensão, sendo certo que o mais importante é que os profissionais do escritório possuam know how sobre o  assunto, especialmente em direito comercial, laboral e fiscal.
Se a questão em causa envolver, necessariamente, o recurso aos tribunais, recomendo sempre escritórios que possuam um bom departamento de contencioso, com advogados que marquem presença rotineira nos tribunais, pois existem escritórios muito bem referenciados, mas pouco se dedicam ao foro, não é este o seu core business e o contencioso em Angola exige uma forte rotina de presença nos Tribunais.

2-  A EXPERIÊNCIA DO ADVOGADO
Um critério que considero importante na escolha do advogado é a sua experiência. Tente saber se o advogado que escolheu tem experiência no assunto e se foi bem sucedido em casos semelhantes. Por isso é que as recomendações são tão importantes no mercado jurídico, são elas que nos garantem que aquele profissional é o melhor e mais experiente para a resolução do assunto em questão.
Ao contrário do que já sucede noutros países, ainda não existe a certificação de especialização de advogados em Angola, assim, a especialização é aferida pela experiência do advogado em lidar com determinadas matérias. 

3 -  A CONFIANÇA NO ADVOGADO
A escolha do advogado pressupõe uma relação de confiança cliente- advogado. De nada adianta escolher um advogado de renome e que foi muito bem recomendado, mas que não lhe desperte empatia ou não inspire confiança, pois,  a longo prazo,  essa falta de confiança,  pode ser prejudicial para a resolução do assunto, o cliente não sentirá total segurança para transmitir todas as informações necessárias e julgará sempre que os seus interesses não foram plenamente salvaguardados pelo profissional escolhido. 
Assim, antes de entregar o assunto nas mãos de um profissional marque uma reunião, verifique se sentiu a confiança e segurança necessárias. Se não se sentir confortável com o profissional escolhido, marque outras reuniões com outros profissionais e faça comparações.

4 - A DIMENSÃO DO ESCRITÓRIO
Nos últimos anos, a par dos advogados que actuavam em nome individual, surgiram vários escritórios de advogados, principalmente em Luanda. Existem os pequenos escritórios em que colaboram apenas dois ou três advogados; os escritórios médios, cujo número de colaboradores situa-se entre os dez a vinte advogados; e também os grandes escritórios que chegam a ter mais de 30 profissionais. Ainda não existem escritórios com 200 advogados como acontece noutras grandes capitais.
Para a resolução de um caso jurídico simples como um divórcio, uma divisão de herança, o acompanhamento na compra e venda de um imóvel, um advogado de confiança ou um pequeno escritório pode ser a solução ideal.
Já uma consultoria especializada em negócios internacionais, projectos estruturais, contratos petrolíferos, parcerias publico-privadas, deve ser solicitada aos médios ou grandes escritórios que possuam profissionais capacitados para dar a melhor resposta.
Não quero com isto dizer que grandes escritórios não resolvam “pequenos” assuntos ou que pequenos escritórios não tenham o know how necessário para auxiliar os clientes em grandes negócios. O elemento importante na escolha deve ser a qualidade dos serviços prestados e a experiência dos profissionais envolvidos, jamais a quantidade. Contudo, é inegável que existe o pressuposto de que os grandes escritórios conseguem congregar um maior número de profissionais “especializados” e bem qualificados, possuindo igualmente uma maior estrutura administrativa que permitirá, à partida, a resolução de assuntos com maior rigor e celeridade.

5- OS HONORÁRIOS  
O preço a pagar pelos serviços de um advogado é, talvez, o factor de maior relevância para a escolha do profissional, actuando como elemento inibidor para a procura daqueles serviços.
Existe a ideia generalizada que os serviços de um advogado em Angola são caros. Será verdade?
Não existe uma tabela de honorários estipulada pela Ordem de Advogados de Angola, excepto para a assistência judiciária prestada no âmbito do patrocínio oficioso.
Na prática, os preços do mercado variam de acordo a experiência dos advogados ou o prestígio do escritório.
Assim, por exemplo, uma consulta a um advogado pode variar entre os 15.000 e os 40.0000  kwanzas (cerca de Usd 90 a USD 300), o que, comparativamente a outros países ou a outros serviços prestados por profissionais qualificados no mercado angolano, parece-me não ser assim tão elevado quanto se julga. Devo referir que há muitos advogados que nem sequer cobram pela primeira consulta.
Quanto à resolução da questão propriamente dita, os advogados optam por cobrar um valor/hora ou negociar um valor global pelo trabalho a prestar. A hora de trabalho de um advogado depende do seu nível de experiência, variando consoante seja um advogado-estagiário, um júnior ou sénior. Assim, a hora de trabalho de um advogado pode custar entre 15.000 a 55.000  kwanzas (USD 90 a Usd 350),  com alguma tendência para a subida de preços, em virtude da depreciação do Kwanza. Contudo, existe sempre a possibilidade de ser negociado um valor global pelo serviço, avaliando-se o  assunto em concreto e estimando-se um número de horas para a sua resolução.
Eu não diria que são valores irrisórios, mas atendendo a influência e importância da intervenção de um advogado na resolução dos assuntos, quer envolvendo negócios de somas avultadas, ou, em situações de grande sensibilidade pessoal, a meu ver, compensará largamente o investimento feito, resultando numa maior segurança para quem beneficia do acompanhamento jurídico.
Existe a ideia que os grandes escritórios apresentam honorários mais elevados relativamente aos pequenos escritórios, mas se prestarmos a devida atenção, por vezes, a diferença de preços não é assim tão relevante. Já analisei - para o mesmo assunto - propostas de honorários de pequenos- médios escritórios que apresentavam valores muito semelhantes às propostas de honorários de grandes escritórios. Fica o alerta.
Abro um parêntesis para informar aos leitores mais distraídos que o serviço de um advogado é tão válido como o de outros profissionais e, portanto, plenamente facturável. Se pagamos ao médico por uma consulta de 30 minutos em que nos é diagnosticada uma gripe, ou ao electricista que repara o nosso ar-condicionado, porque custará tanto pagar pelo conhecimento jurídico do advogado prestado de forma verbal numa reunião ou escrito numa folha de papel?
É importante informar que os cidadãos que apresentem atestado de pobreza podem recorrer ao patrocínio judiciário gratuíto por intermédio da Ordem dos Advogados de Angola, a qual nomeará um Advogado Oficioso para acompanhar o processo.
Em conclusão, espero que estes cinco passos o ajudem a escolher um bom serviço de advocacia e mudem a pespectiva do leitor mais reticente, permitindo-lhe olhar para os serviços jurídicos como uma mais valia e investimento, e não apenas como um custo.
A grande vantagem é que tem aumentado o número de profissionais no mercado angolano, tornando-o mais competitivo, há seis anos estavam incritos na Ordem dos Advogados de Angola 1.023 advogados e 505 advogados-estagiários, hoje já são 1.488 advogados e 2.339 advogados-estagiários inscritos. Quem ganha é certamente o Cliente!

Até breve!

 

 

domingo, 13 de março de 2016

The Lease Law Urban


On January 21, 2016 came into force the Urban Lease Law "ULL" (Law No. 26/15 of 23 October). This Act repealed the famous "Tenancy Law" (Decree 43525 of March 7, 1961), inherited from the colonial time for over 50 years and completely inadequate of the socio-economic reality of the country.


It is a law long awaited by Angolans and we knew that sooner or later it would be unsustainable to maintain the reality of the rental market completely out of the Law.
 
I believe that it was expected that the ULL would introduce deeper changes to the lease regime, and it seems to me, however, that it has not evolved as much as it was really necessary, but if we think that this change occurs after 50 years, it is understood the caution of the legislator in not being that bold to make too many changes.


For those who do not know the Angolan rental market, I will explain in a very brief summary: in the last decade, we had an economic boom that attracted many foreign private investment and potentiated the arrival of thousands of people, expatriates and also Angolans returning to their country, which resulted in a shortage of properties available for rent and a higher demand than supply, especially in Luanda, the capital.


However, the economic scenario has changed. The low oil price affected all economic activities and the urban lease market was not an exception to this rule. The alarm has sounded - has the "el dourado" of the rental estate market come to an end? Well, we are facing an ULL, which coming into force coincided with three new factors: a strong economic crisis; an increase in supply in the housing market - were built dozens of new buildings in recent years -; and a slowdown in demand, considering the non-renewal of employment contracts of thousands of expatriates and consequent abandonment of the country.


The survey I have been doing made me realize that there are many reservations, many misinterpretations and fears about the future of the real estate business, especially by Landlords. With this article I hope to clarify some doubts about the ULL, given that other fears will dissipate only until new winds blow and the economic scenario changes.

When reading the preamble of ULL, I quickly realized that the legislator had the concern to give it a social matrix. There is in this law a clear protection to the tenant, not representing, therefore, novelty regarding the Tenancy Law which was also protective, and the tenant is considered the social part and economically the weakest in the contractual relationship. It follows therefore that the ULL wanted expressly to safeguard the right to housing and quality of life, enshrined in the Constitution of the Republic of Angola.


Thus, like in the previous law, the rule of binding leases is kept automatically renewable with strong limitations of the landlord’s right to end the lease. The landlord can only do so when there is "just cause" and - most often - using the courts to be able to assert their rights and resume possession of his/her property. The landlord is "stuck" to the lease agreements, reason why they are called by “binding contracts."
In the current socio-economic context, we agree that if the intention of the legislator was to ensure alternative access to housing, so the stringency of the law and the excessive protectionism to the tenant can produce exactly the opposite effect, discouraging the real estate investment and creating anti-bodies to the owners and potential investors, who tend to weigh more accurately the risks and costs of real estate investment.


I agree that there is a need to guarantee the right to housing constitutionally protected, but this should be fostered by strategic social policies, such as the construction of housing centralities with resolvable rent payment (already underway in the country) or support to the families through of mortgage loans with subsidized interest.

In my view, the urban lease, like other businesses, must be dynamic and flexible, respecting the law of supply and demand and attracting investors who can provide more homes to the market and thus add more economic value to State treasury by way of taxation. For this to happen, it is necessary that investors - Landlords - feel confidence in the law and that it protects somehow, the management of its assets.
 
On the other hand, I consider that an effective modernization and streamlining of the current lease context would only really be possible when accompanied by rapid mechanisms for the resolution of disputes between landlord and tenant.


Despite the fact that ULL has introduced (i) the rent payment procedure pending legal action and (ii) the immediate eviction for nonpayment of the referred rents, this law did not bring structural innovations in relation to the resolutions of disputes, specifically in matter of eviction. The exception of the aforementioned changes, is that the New Urban Lease Law (NULL) basically kept the procedural rules that already existed in the Civil Procedure Code, which defines the processing of evictions in the summary process, and allowing the use of judicial decisions with suspensive effect, which means that conflicts between Landlords and tenants can last for years until the final decision of the Supreme Court, thus frustrating - again - the expectations of Landlords. We all know that the dynamics of the economy and real estate costs are not consistent with the slowness of our courts.


The alternative to the courts would be the means of extrajudicial dispute resolution (arbitration, conciliation, mediation), but it seems to me that these are not yet sufficiently disseminated, on the other hand, there is lack of culture of use of such means, associated with the fear of high costs they might entail.


For example, let's see how is the dynamics of settlement of disputes in countries that are close to us:


In Portugal, for example, was created the National Lease Counter "NLC", a court clerk has exclusive jurisdiction for the conduct of the special eviction procedure. However, it is known that despite having offered greater speed in resolving conflicts between Landlords and tenants, the NLC sins because disputes are referred to the courts if the tenant does not voluntarily abide by the decree or opposes the eviction.


In Brazil, the rental market is quite mature and demanding, and is supported by a prevention policy. As a rule, contracts are generally managed by the property managers, which require tenants a prior registration and the introduction of the guarantor or other guarantees, which are activated in case of default by the lessee. The tenants and guarantors must submit their personal documents, salary proof, residence and banking, tax returns, negative certificate of debt and criminal record before signing the contract.


This demand of the Brazilian market eventually bears fruit an excellent deterrent effect of non-compliance by bringing the Landlord some security on the lessee's profile and ensuring the timely payment of rents, avoiding recourse to the courts.


Returning to our ULL, the good news is that from now on, for housing rentals, the parties may choose between “binding” contracts (which are automatically renewed) and limited-term contracts or "fixed term" with a minimum period of 5 years. That is, if they choose a contract for a limited period at the end of the contract term, the Landlord does not need to have a reason to justify the termination of the lease contract it may freely terminate through tenants notice.


Because of the scarcity of alternative options, the ULL allows, that in the mentioned fixed-term contracts, the tenant can terminate the contract at any time, with 90 days’ notice before its end, bringing a strong insecurity to the durability of the contracts and consequently, the Landlords who see reduced their expectations of having indeed a yield of 5 years or more.


There are questions about the possibility of celebrating fixed term contracts for commercial leases. The law does not provide a chapter for commercial lease. I conclude that the legislator only wanted to assign this option to lease for housing.
 
I would like to impress upon the reader that ULL only applies to all lease contracts entered into from January 21, by which the contracts concluded prior to this date continue to follow the rules of Tenancy regime.


There have been doubts about the fixing of rents in kwanzas. In fact, this amendment covers all contracts, including those which have been concluded under the Tenancy regime. All rents must therefore be fixed in Kwanzas.


Another issue that has afflicted mainly the Landlords, much due to the devaluation of the Kwanza is the possibility to index the value of the contracts to the US dollar. It being understood that the ULL imperatively provides for the fixing of rents in Kwanzas, it is also true that there is no express prohibition of indexation clauses to foreign currency or fiscal correction unit (FCU) or inflation rate, so, it is possible to use the dollar or UCF as indexing references. Clarified this point remains the question of which exchange rate to use? Our Civil Code refers to "the fulfillment day of the exchange." This has been the formula that the market has found to fight the devaluation of the kwanza.


With regard to the ban of rent anticipation for more than three months, it is a topic that has generated some discomfort to the market, where it was customary practice the early collection of a year rent by the Landlords. In fact, the previous law already prohibited the anticipation of rents, so it is not any significant change brought by ULL. The novelty is that the market demand and supply has dramatically changed and has brought a new dynamic to contractual relationships that, let's be frank about it, was completely distorted.


Talking about urban rent in Angola requires me to address the issue of Urban Land Tax ("IPU"). As is known, the tax administration has been attentive about the payment of this tax that has been neglected for so many years. Well, in Angola there is a separation of the tax base on which the tax levied, which allows to separate the tax falls on the assets or the income generated by this, not being cumulative.
 
The IPU rate for leased property is 15% and the payment is by reverse the Landlord in two equal installments due in January and July of the year following the receipt of income. However, if the tenant is a legal person with proper accounting, has the burden of withholding tax at source at the time of payment of rent, providing copy of the Revenue Collection Document to the Landlord.


  • To the reader that intends to enter into a lease contract soon, I leave you a checklist:

  • Contracts must be in writing;
  • Lease agreements for trade, industry or exercise of professional services, and contracts for more than 6 years must be made by public deed;
  • The properties for urban rental housing must have certificate of habitability;

  • The rents must be fixed in Kwanzas;

  • There is the possibility to conclude lease agreements for housing for the right period of 5 years or more;

  • The update of rents can be conditioned or free, must appear in the update mode in the contract;
  • Obligation payment of IPU, rate 15% (except legal exemptions).
In conclusion, there are many challenges and constraints facing the urban lease market. 

Challenges that started with the quality of available real estate, high levels of investment value, maintenance costs, the rigidity of the law in relation to contractual terms and tenant protection, the delay for the settlement of disputes, among others. It is a process that will follow its natural course, respecting the dynamics of the country and the economy. As a legal author would say (Orlando Gomes, general transformations of the Law of Obligations, p. 152) "the reality allows more than the legal logic”.

In fact, so it has been.

I sincerely hope that you my first blog article has been helpful and enlightening.

See you soon!

Leonor

A Lei do Arrendamento Urbano



No dia 21 de Janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei do Arrendamento Urbano “LAU” (Lei n.º 26/15 de 23 de Outubro). Esta Lei veio revogar a famosa “Lei do Inquilinato” (Decreto 43.525 de 7 de Março de 1961), herdada do tempo colonial há mais de 50 anos e completamente desajustada da realidade sócio-económica actual do país.
É uma lei há muito aguardada pelos angolanos, sabíamos que mais tarde ou mais cedo seria insustentável manter a realidade do mercado de arrendamento completamente desfasada da Lei.

Creio que se esperava que a LAU introduzisse alterações mais profundas ao regime do arrendamento, parece-me, porém, que não evoluiu tanto quanto era realmente necessário, mas se pensarmos que esta mudança ocorre ao fim de 50 anos, compreende-se bem a cautela do legislador em não ter sido demasiado arrojado.

Para aqueles que não conhecem o mercado do arrendamento angolano, passo a explicar num brevíssimo resumo: na última década, tivemos um boomeconómico que atraiu diversos investimentos privados externos e potenciou a chegada de milhares de pessoas, expatriados e também angolanos de regresso ao seu país, resultando numa escassez de imóveis disponíveis para arrendamento e numa procura superior à oferta, principalmente em Luanda, a capital do país.

Entretanto, o cenário económico alterou-se. A descida do preço do petróleo afectou toda a actividade económica, não sendo o mercado do arrendamento urbano excepção. Soou o alarme, será que chegou ao fim o “el dourado” do mercado imobiliário?

Pois bem, estamos diante de uma Lei do Arrendamento Urbano, cuja entrada em vigor coincidiu com três factores novos: uma forte crise económica; um aumento da oferta no mercado imobiliário - foram construídos dezenas de imóveis novos nos últimos anos-; e um abrandamento da procura, considerando a não renovação de contratos de trabalho de milhares de expatriados e consequente abandono do país.

Das auscultações que tenho feito, percebi que existem muitas dúvidas, interpretações erróneas e vários receios sobre o futuro do negócio imobiliário, sobretudo por parte dos Senhorios. Com este artigo espero esclarecer algumas dúvidas relativamente à LAU, sendo certo que os demais receios só se dissiparão até que soprem novos ventos e o cenário económico se altere.

Ao ler o preâmbulo da LAU, rapidamente constatei que, fiel ao passado, o legislador teve a preocupação de conferir-lhe uma matriz social.  Existe nesta Lei uma evidente protecção ao inquilino, este é considerado a parte social e economicamente mais fraca da relação contratual. Conclui-se, pois, que a LAU quis expressamente acautelar o direito à habitação e à qualidade de vida, consagrados na Constituição da República de Angola.

Deste modo, à semelhança da lei anterior, mantém-se a regra dos contratos de arrendamento vinculísticos, prorrogáveis automaticamente e com fortes limitações do direito do Senhorio para pôr fim ao contrato de arrendamento.  Este só consegue fazê-lo quando exista “justa causa” e – na maioria das vezes - recorrendo aos tribunais para conseguir fazer valer os seus direitos e retomar a posse do seu imóvel. O senhorio fica “preso” aos contratos de arrendamento, daí a serem chamados de “contratos vinculísticos”.

No actual contexto sócio-económico, convenhamos que se a intenção do legislador foi garantir alternativas no acesso à habitação, então a rigidez da Lei e o proteccionismo excessivo do Inquilino, podem produzir exactamente um efeito contrário, desincentivando o investimento imobiliário e criando anti-corpos aos proprietários e aos potenciais investidores, que tenderão a ponderar com maior rigor todos os riscos e custos do investimento imobiliário.

Concordo que exista a preocupação de garantir-se o direito à habitação protegido constitucionalmente, mas tal deve ser fomentado por políticas sociais estratégicas, tais como a construção de centralidades habitacionais com rendas resolúveis (já em curso no país) ou o apoio às famílias por via do crédito à habitação com juros bonificados.  

A meu ver, o arrendamento urbano, à semelhança de outros negócios, deve ser dinâmico e flexível, respeitando a lei da procura e da oferta e atraindo investidores que possam disponibilizar um maior número de casas ao mercado e, assim, acrescentar mais valia económica aos cofres do Estado pela via da tributação. Para que tal aconteça, é preciso que os investidores – Senhorios –sintam confiança na lei e que esta proteja, de algum modo, a gestão dos seus activos.

Por outro lado, considero que uma eficaz modernização e dinamização do actual contexto do arrendamento só seria realmente possível quando acompanhada de mecanismos céleres para a resolução de litígios entre Senhorio e Inquilino.

Pese embora a LAU tenha introduzido (i) o procedimento de pagamento de rendas na pendência da acção e (ii) o despejo imediato por falta de pagamento das referidas rendas, esta Lei não trouxe inovações estruturais no que toca às resoluções de litígios, especificamente em matéria de acções de despejo. À excepção das alterações citadas, a LAU manteve, basicamente, as regras processuais que já existiam no Código de Processo Civil, estipulando a tramitação das acções de despejo na forma de processo sumário e, possibilitando o recurso das decisões judiciais com efeito suspensivo, o que significa que os conflitos entre senhorios e arrendatários podem durar anos a fio até a decisão definitiva do Tribunal Supremo, frustrando assim –  uma vez mais - as expectativas dos Senhorios. Todos sabemos que a dinâmica da economia e os custos imobiliários não se coadunam com a morosidade dos nossos tribunais.

A alternativa aos Tribunais seriam os meios de resolução extrajudicial de conflitos (arbitragem, conciliação, mediação), todavia parece-me que estes ainda não se encontram suficientemente divulgados, por outro lado, existe uma falta de cultura de utilização dos referidos meios, associada ao receio dos elevados custos que estes possam implicar.  

A título de exemplo, vejamos como funciona a dinâmica da resolução de litígios nos países que nos são próximos:

Em Portugal, por exemplo, foi criado o Balcão Nacional do Arrendamento “BNA”, uma secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo. Contudo, sabe-se que não obstante ter oferecido maior celeridade na resolução de conflitos entre Senhorios e Inquilinos, o BNA peca porque os litígios são remetidos para a via judicial caso o inquilino não acate voluntariamente o despejo decretado ou apresente oposição.

Já no Brasil, existe um mercado de arrendamento bastante maduro e exigente, sustentado por uma política de prevenção. Assim, os contratos, por norma, são geridos por administradores de imóveis, os quais exigem aos arrendatários um prévio cadastro e a apresentação de fiador ou outras garantias, que são accionadas em caso de incumprimento do arrendatário. Os arrendatários e fiadores devem apresentar os seus documentos pessoais, comprovativos salariais, de residência e bancários, declarações fiscais, certidão negativa de dívida e registo criminal antes da assinatura do contrato. 

Esta exigência do mercado brasileiro acaba por surtir um excelente efeito dissuasor do incumprimento, trazendo ao Senhorio alguma segurança sobre o perfil do arrendatário e garantindo o pagamento atempado das rendas, evitando o recurso aos órgãos judiciais. 

Voltando à nossa LAU, a excelente notícia é que a partir de agora,relativamente aos arrendamentos para habitação, as partes podem optar entre os contratos “vinculísticos” (que se renovam automaticamente) e os contratos de duração limitada ou a “termo certo”, com prazo mínimo de 5 anos.  Ou seja, caso optem por um contrato com prazo certo, no final do prazo do contrato o Senhorio não precisa ter um motivo para justificar a cessação do mesmo, pode terminá-lo livremente, notificando, para o efeito, o arrendatário.

Como não há bela sem senão, a LAU permite que, nos mencionados contratos a termo certo, o arrendatário possa denunciar o contrato a todo o tempo, com pré-aviso de 90 dias antes do termo, trazendo uma forte insegurança à durabilidade dos contratos e, consequentemente, aos Senhorios, que vêm reduzidas as suas expectativas de ter, efectivamente, um rendimento de 5 anos ou mais.

Questiona-se a possibilidade de celebração de contratos a prazo para os arrendamentos comerciais. A lei não a prevê no capítulo do arrendamento comercial. Concluo que o legislador somente quis atribuir esta opção aos arrendamentos para habitação.

Chamo a atenção ao leitor que a LAU aplica-se apenas a todos os contratos de arrendamento celebrados a partir de 21 de Janeiro, pelo que, os contratos celebrados  anteriormente à esta data continuam a seguir as regras do regime do Inquilinato.

Têm surgido dúvidas sobre a fixação do valor das rendas em kwanzas. Na verdade, esta alteração abrange todos os contratos, incluindo os que tenham sido celebrados ao abrigo do regime do Inquilinato. Todas as rendas devem, pois, ser fixadas em Kwanzas.   

Outra questão que tem afligido, sobretudo, os Senhorios, muito por conta da desvalorização do Kwanza, é a possibilidade de indexar-se o valor dos contratos ao dólar americano. Sendo certo que a LAU prevê imperativamente a fixação das rendas em Kwanzas, também é verdade que não existe qualquer proibição expressa de cláusulas de indexação à moeda estrangeira ou à unidade de correcção fiscal (UCF) ou ao índice de inflação, pelo que, considera-se que é possível utilizar o dólar como referência de indexação. Esclarecido este ponto persiste a dúvida sobre qual o câmbio a utilizar? O nosso Código Civil faz referência ao “câmbio do dia do cumprimento”. Tem sido esta a fórmula que o mercado encontrou para combater a desvalorização do kwanza.

No que respeita à proibição de antecipação de rendas por mais de 3 meses, é um tema que tem gerado algum desconforto ao mercado, onde já era prática costumeira a cobrança antecipada de um ano de rendas pelos Senhorios. Na realidade, a anterior Lei já proibia a antecipação de rendas, portanto não é nenhuma alteração relevante trazida pela LAU. A novidade é que o mercado da procura e da oferta alterou-se drasticamente e veio trazer uma nova dinâmica às relações contratuais que, sejamos honestos, estavam completamente distorcidas.

Falar de arrendamento urbano em Angola obriga-me a abordar a questão do Imposto Predial Urbano (“IPU”). Como se sabe, a administração tributária tem estado atenta ao pagamento deste imposto que foi negligenciado durante tantos anos. Pois bem, em Angola existe uma separação da matéria colectável sobre a qual incide o imposto, o que permite separar o imposto que recai sobre o património ou sobre o rendimento por este gerado, não sendo cumulativos.

A taxa de IPU para os imóveis arrendados é de 15% e o pagamento ocorre por auto-liquidação do Senhorio em duas prestações iguais com vencimento em Janeiro e Julho do ano seguinte ao do recebimento das rendas. Porém, se o arrendatário for uma pessoa colectiva com de contabilidade organizada, tem o ónus de reter o imposto na fonte no momento do pagamento da renda, facultando cópia do Documento de Arrecadação de Receitas ao Senhorio.

Ao leitor o que tenciona celebrar um contrato de arrendamento em breve, deixo uma chek list:
 
  • Contratos devem ser celebrados por escrito;
  •     Contratos de arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, e contratos celebrados por mais de 6 anos devem ser celebrados por escritura pública;
  •  Os imóveis para arrendamento urbano devem possuir certificado de habitabilidade;

  • As rendas devem ser fixadas em Kwanzas;

  • Existe a possibilidade de celebrar contratos de arrendamento para habitação pelo prazo certo de 5 anos ou mais;

  • A actualização do valor das rendas pode ser condicionada ou livre, devendo constar a modalidade de actualização no contrato;

  • Obrigatoriedade de pagamento de IPU, taxa 15% (salvo isenções legais).

Em conclusão, são muitos os desafios e constrangimentos a enfrentar no mercado do arredamento urbano. Desafios que começam na quantidade de imóveis disponíveis, os elevados valores do investimento, os custos de manutenção, a rigidez da Lei no que refere aos prazos contratuais, ao término dos contratos, à protecção do inquilino, a morosidade para a resolução de litígios, entre outros. É um processo que certamente seguirá o seu curso natural, respeitando a dinâmica do país e da economia. Como diria um autor de direito (Orlando Gomes, Transformações gerais do Direito das Obrigações, p. 152) “a realidade pode mais do que a lógica jurídica”. 

De facto, assim tem sido.

Espero, sinceramente, que o meu primeiro artigo do blog vos tenha sido útil e esclarecedor.

Até breve!

Leonor