sexta-feira, 4 de agosto de 2017

ARBITRAGEM EM ANGOLA


Caros leitores,

Tomei boa nota dos vossos recados sobre a minha ausência, saibam que cada palavra vossa representa para mim um novo incentivo. Gostaria de escrever com mais frequência, mas as rotinas diárias (que são muitas) e os compromissos profissionais sobrepõem-se teimosamente ao tempo, prejudicando, assim, o meu compromisso com a escrita e com os leitores.

Desta vez, quero partilhar convosco um acontecimento histórico no panorama jurídico angolano: a conclusão do processo de adesão de Angola à Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras!

A Convenção de Nova Iorque é uma das convenções mais reconhecidas e aceites pela comunidade internacional em matéria de Direito Internacional da Arbitragem.

Em 6 de Março de 2017, o Estado angolano depositou a Carta de Adesão à Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras junto do Secretário-Geral das Naçoes Unidas e, desta forma, concluiu o seu processo de adesão, juntando-se a outros 156 Estados signatários.

Com a adesão à Convenção de Nova Iorque, é mais fácil e célere o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras em Angola, ultrapassando-se as dificuldades verificadas anteriormente no âmbito do processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira pelo Tribunal Supremo.

Para o leitor compreender inteiramente a importância e relevância deste tema, começo por explicar-lhe que a arbitragem é um método extrajudicial de resolução de litígios, sendo uma alternativa aos tribunais judiciais, com especial impacto para conflitos emergentes de relações comerciais (quer internas, quer internacionais).

Ou seja, imagine o leitor que, sendo um homem de negócios, celebrou um contrato de compra e venda de mercadoria vinda da China ou um contrato de fornecimento com o Estado. No contrato celebrado, Comprador e Vendedor optaram por inserir uma cláusula compromissória escolhendo um tribunal arbitral em Londres, Lisboa ou Luanda para resolver eventuais litígios contratuais que surjam no decorrer do negócio.

Com esta adesão de Angola à Convenção de Nova Iorque, será mais simples e fácil a execução das sentenças arbitrais em Angola, ainda que proferidas em sede de processos arbitrais internacionais.

Assim, para os homens (e mulheres) de negócio aumentam as vantagens de resolverem os seus conflitos pela arbitragem doméstica (nacional) ou internacional e, posteriormente, obterem o reconhecimento e a execução da sentença em Angola, porque nos negócios, como se sabe, existe aquela máxima de que “tempo é dinheiro”!

A Arbitragem tem sido uma excelente alternativa aos convencionais Tribunais Judiciais para a resolução de conflitos ocorridos em Angola. Como sabemos, o nosso sistema judicial é moroso e burocrático, podendo, por exemplo, um processo judicial de reconhecimento e execução de dívida permanecer nos nossos tribunais por vários anos. Optando-se pela arbitragem, o mesmo conflito pode ser resolvido num prazo muito mais célere.

Porém, reconheço que nem todos os operadores comerciais de pequenos negócios terão folga financeira para suportar os custos associados a uma arbitragem em Londres, Lisboa ou mesmo em Luanda. Os árbitros são profissionais especializados, pelo que, os custos com os honorários e o processo dificilmente serão modestos.

Não obstante os custos associados, sabemos que nos grandes negócios, as decisões movem-se por números. O que é mais oneroso? Suportar os custos de um processo de arbitragem especializado e resolver a questão no prazo de 6 meses ou correr o risco de esperar 5 ou 10 anos para receber o valor em dívida pelo credor?

Notem que, em regra, não são arbitráveis questões de natureza criminal, relativas ao direito da família, falências, uma vez que o nosso legislador os considera direitos indisponíveis, limitando a opção de escolha às partes envolvidas. Contudo, no direito do trabalho, a nova LGT já admite no artigo 273.º o recurso à arbitragem para a resolução de conflitos.

Para quem estiver interessado em aprofundar este tema sugiro a leitura da Lei da Arbitragem Voluntária n.º 16/03, e da Resolução n.º 38/16 de 12 de Agosto, ambos  disponíveis no portal de legislação  www.legis-palop.org

Recomendo vivamente a leitura do livro “A Convenção de Arbitragem no Direito Angolano” do Dr. Lino Diamvutu.

Aos interessados em palestras e debates sobre o tema fiquem atentos, pois no dia 16 de Novembro deste ano terá lugar a VI Conferência Internacional de Arbitragem no Memorial Dr. António Agostinho Neto, reunindo, habitualmente, convidados especializados da nossa praça e de outros países.

Existe também um questionário com 26 questões sobre a arbitragem que foi disponibilizado numa das conferências  sobre Arbitragem, sendo  de leitura muito simples e de grande utilidade para quem pretende um primeiro contacto com o assunto. Posso facultar cópia digital a quem o solicitar.

Até breve!


Leonor

 

quinta-feira, 27 de abril de 2017


Salários em Kwanzas para Trabalhadores Estrangeiros Não Residentes
(Parte 2)

Caros leitores, temos novidades!

Uma norma jurídica pode ser válida, vigente, mas não ser eficaz, ou seja, na prática a norma não consegue produzir os efeitos a que se propôs.

O Decreto Presidencial 43/17 de 6 de Março parece ter sido uma dessas normas ineficazes, quer por razões técnicas, quer por razões sociais.

Aquele Decreto remeteu ao BNA a regulamentação dos montantes para transferência dos salários em moeda estrangeira. Volvidos quase dois meses da sua entrada em vigor, não tive conhecimento que o BNA se tivesse pronunciado sobre as mencionadas regras de transferência, estando em falta o requisito técnico para aplicabilidade prática da Lei.

Por outro lado, é importante mencionar a eficácia social das normas jurídicas. Como disse acima, uma norma pode estar válida e vigente, porém, ainda assim, não produzir qualquer efeito na sociedade. Assim,  ao não concordar com a norma jurídica, a sociedade tenderá a desrespeitá-la, arranjando mecanismos para contornar a sua aplicação, mesmo correndo o risco de vir a ser sancionada.
Parece que legislador esteve atento às consequências práticas da entrada em vigor daquele Decreto Presidencial e revogou-o parcialmente com a publicação do Decreto Presidencial 79/17 de 24 de Abril, que entrou em vigor na data da sua publicação. Assim, os artigos 2.º, 7.º e 10 do Decreto 43/17 sofreram alterações substanciais.

Deste modo, ficam esclarecidas algumas dúvidas colocadas no último artigo do meu blogue:

a) Desaparece o limite de 36 meses para duração com trabalhador estrangeiro não residente, pois de acordo com o novo Decreto, a duração do contrato de trabalho é livremente acordada entre o empregador e o trabalhador, podendo o contrato ser renovado duas vezes.

Não tendo o legislador fixado qualquer limite temporal, se aplicarmos subsidiariamente a Lei Geral do Trabalho, nas grandes empresas um contrato por tempo determinado poderá ser renovado até ao limite de 5 anos,  e nas médias, pequenas e micro-empresas o trabalhador estrangeiro não residente poderá renovar o contrato até ao limite de 10 anos.

Conclui-se que o legislador não só revogou o anterior Decreto, como foi bem mais flexível relativamente ao prazo dos contratos daqueles trabalhadores, pois no Decreto 43/17, o prazo de contratação para trabalhadores estrangeiros não residentes era de 36 meses e não havia menção à possibilidade de renovações.

A serem aplicados os prazos da LGT, parece-me que os mesmos teriam necessariamente de convergir com o regime jurídico dos estrangeiros em Angola.

b) O valor e moeda de remuneração de trabalhador estrangeiro não residente são acordados livrementes entre as partes, ou seja, deixa de vigorar a obrigatoriedade dos complementos e demais prestações serem inferiores a 50% sobre o salário base.

c) A grande novidade  é que salários aos trabalhadores estrangeiros poderão ser pagos em moeda estrangeira. Se o pagamento for realizado em dinheiro deve ser efectuado através de uma instituição financeira. O Decreto não define se o pagamento poderá ser feito em Angola ou se obrigatoriamente deve ser transferido para o exterior.

Podem consultar este Decreto no portal de legislação www.legis-palop.org
 

Até breve!


Leonor

sexta-feira, 31 de março de 2017


Salários em Kwanzas para Trabalhadores Estrangeiros Não Residentes

Caros leitores, estou de volta e muito feliz porque o meu blogue já completou um ano e, sem grande divulgação, atingiu quase 4 mil visualizações. Este ano espero publicar mais artigos e triplicar o número de visualizações, um desafio que me proponho concretizar. Tem sido uma experiência muito gratificante, obrigada a todos pelo apoio e palavras de encorajamento!

Escrevo o primeiro artigo de 2017 em conjunto com uma colega de profissão, agradeço-lhe por ter tirado algumas horas do seu tempo para dicutir de ideias e criticar construtivamente, já diz o ditado que dois cérebros pensam melhor que um!

No início deste mês com a publicação do Decreto Presidencial n.º 43/17, instalou-se o pânico nas empresas em Angola!

O DP 43/17 veio regular o Exercício da Actividade Profissional do Trabalhador Estrangeiro não Residente e entrou em vigor no dia 6 de Março de 2017, revogando as Leis até à data em vigor (Leis 5/95 e 6/01). Aplica-se a todas as empresas abrangidas pela Lei Geral do Trabalho e à contratação de força de trabalho estrangeira por contrato de cooperação técnica.

A grande novidade do mencionado Decreto é o dever do pagamento de salários em Kwanzas aos trabalhadores estrangeiros não residentes.

É de conhecimento geral que, nos últimos anos, o mercado de trabalho angolano, pela carência de quadros angolanos especializados e pelo fluxo de investimento que obteve do estrangeiro, absorveu um número considerável de profissionais estrangeiros, maioritariamente pessoal com competências de natureza técnica/especializada e cargos de direcção.

Também sabemos que, em Angola, os salários dos trabalhadores estrangeiros não residentes são habitualmente pagos em dólares americanos ou euros.

O cerne da questão é que o nosso kwanza,  tão sinouso como o belo Rio que lhe deu o nome, para além das desvalorizações subsequentes que vem sofrendo nos últimos 2 anos, não é uma moeda transaccionável internacionalmente, tornando-se ineficaz como moeda de remuneração aos estrangeiros que procuram o nosso país, os quais, naturalmente, esperam vir a utilizar os rendimentos aqui auferidos nos seus países de origem.

Colocam-se agora as seguintes questões: ganhando o trabalhador expatriado em kwanzas quais serão os mecanismos de troca da sua remuneração por divisas? Poderá trocar e transferir a totalidade dos seus rendimentos ou apenas parte dele? Qual será a percentagem convertível e a celeridade dos bancos comerciais?

O diploma deixa uma luz ao fundo do túnel, dispondo no seu artigo 19.º que “compete ao BNA definir dos montantes para a transferência dos valores decorrentes do contrato de trabalho”. No nosso entender, este artigo abre a possibilidade do BNA continuar a disponibilizar divisas para salários aos bancos comerciais, os quais, por sua vez, permitirão às empresas o pagamento de, pelo menos, uma percentagem dos salários aos seus trabalhadores expatriados.

Contudo, não há, ainda, informação disponível do BNA sobre os mecanismos ou regras para a realização das transferências dos valores decorrentes do contrato de trabalho.

Por outro lado, no nosso entendimento, a obrigatoriedade dos salários kwanzas não obsta a que continue existir indexação salarial.

Resta-nos aguardar por maiores informações do próprio BNA e dos órgãos que tutelam as relações laborais.

Outra grande novidade deste DP é o facto do contrato de trabalho com o trabalhador estrangeiro só poder ser sucessivamente renovado até ao limite de 36 meses. Este limte já existia na Lei 6/01, mas admitia-se a possibilidade dos contratos excederem o limite dos 36 meses em circunstâncias de carácter excepcional e sob a autorização dos organismos competentes. Parece-nos que com a redacção deste novo DP o legislador quis limitar a possibilidade de prorrogação do contrato além dos 36 meses. Contudo, fica a dúvida se poderá fazê-lo por intermédio de outra empresa que não a da primeira contratação.

É importante referir que várias disposições do Decreto Presidencial em questão serão apenas aplicáveis aos contratos que sejam celebrados após a entrada em vigor do Decreto.

No entanto, a obrigação de pagamento da remuneração em Kwanzas e a questão dos complementos e demais prestações pagas directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie, não ser superior a 50% sobre o salário base têm aplicabilidade imediata aos contratos em execução.

Sendo certo que esta nova legislação poderá trazer alguns constrangimentos às empresas que recorrem à mão-de-obra estrangeira não residente, seria importante que as entidades oficiais usassem de alguma celeridade na interpretação deste Decreto e na abordagem destas questões, pois a aplicação de medidas restritivas de forma imediata pode gerar efeitos contraproducentes nas relações laborais em curso, com eventuais impactos negativos de produtividade e financeiros. Por outro lado, não obstante a necessidade da contínua valorização dos quadros nacionais e os constrangimentos económicos que o país atravessa, há que ponderar que o nosso mercado de trabalho continuará a necessitar, nos próximos tempos, de know how especializado vindo do exterior. Para o efeito, é importante garantir as condições necessárias para manter e atrair o trabalhador estrangeiro que agregue efectivamente valor ao nosso mercado de trabalho.

Até breve!

Leonor Simões Ferreira / Núria Magalhães Dias