Salários em Kwanzas para
Trabalhadores Estrangeiros Não Residentes
(Parte 2)
Caros
leitores, temos novidades!
Uma
norma jurídica pode ser válida, vigente, mas não ser eficaz, ou seja, na
prática a norma não consegue produzir os efeitos a que se propôs.
O
Decreto Presidencial 43/17 de 6 de Março parece ter sido uma dessas normas ineficazes,
quer por razões técnicas, quer por razões sociais.
Aquele
Decreto remeteu ao BNA a regulamentação dos montantes para transferência dos
salários em moeda estrangeira. Volvidos quase dois meses da sua entrada em
vigor, não tive conhecimento que o BNA se tivesse pronunciado sobre as
mencionadas regras de transferência, estando em falta o requisito técnico para
aplicabilidade prática da Lei.
Por outro lado, é importante
mencionar a eficácia social das normas jurídicas. Como disse acima, uma norma
pode estar válida e vigente, porém, ainda assim, não produzir qualquer efeito
na sociedade. Assim, ao não concordar com a norma jurídica, a sociedade tenderá a desrespeitá-la,
arranjando mecanismos para contornar a sua aplicação, mesmo correndo
o risco de vir a ser sancionada.
Parece
que legislador esteve atento às consequências práticas da entrada em vigor
daquele Decreto Presidencial e revogou-o parcialmente com a publicação do Decreto
Presidencial 79/17 de 24 de Abril, que entrou em vigor na data da sua
publicação. Assim, os artigos 2.º, 7.º e 10 do Decreto 43/17 sofreram
alterações substanciais.
Deste
modo, ficam esclarecidas algumas dúvidas colocadas no último artigo do meu
blogue:
a)
Desaparece o limite de 36 meses para duração com trabalhador estrangeiro não
residente, pois de acordo com o novo Decreto, a duração do contrato de trabalho
é livremente acordada entre o empregador e o trabalhador, podendo o contrato
ser renovado duas vezes.
Não
tendo o legislador fixado qualquer limite temporal, se aplicarmos
subsidiariamente a Lei Geral do Trabalho, nas grandes empresas um contrato por
tempo determinado poderá ser renovado até ao limite de 5 anos, e nas médias, pequenas e
micro-empresas o trabalhador estrangeiro não residente poderá renovar o contrato até ao limite de 10 anos.
Conclui-se
que o legislador não só revogou o anterior Decreto, como foi bem mais flexível
relativamente ao prazo dos contratos daqueles trabalhadores, pois no Decreto 43/17, o prazo de contratação para trabalhadores
estrangeiros não residentes era de 36 meses e não havia menção à possibilidade de renovações.
A
serem aplicados os prazos da LGT, parece-me que os mesmos teriam necessariamente de
convergir com o regime jurídico dos estrangeiros em Angola.
b)
O valor e moeda de remuneração de trabalhador estrangeiro não residente são
acordados livrementes entre as partes, ou seja, deixa de vigorar a
obrigatoriedade dos complementos e demais prestações serem inferiores a 50%
sobre o salário base.
c)
A grande novidade é que salários aos
trabalhadores estrangeiros poderão ser pagos em moeda estrangeira. Se o
pagamento for realizado em dinheiro deve ser efectuado através de uma
instituição financeira. O Decreto não define se o pagamento poderá ser
feito em Angola ou se obrigatoriamente deve ser transferido para o exterior.
Até
breve!
Leonor