quinta-feira, 27 de abril de 2017


Salários em Kwanzas para Trabalhadores Estrangeiros Não Residentes
(Parte 2)

Caros leitores, temos novidades!

Uma norma jurídica pode ser válida, vigente, mas não ser eficaz, ou seja, na prática a norma não consegue produzir os efeitos a que se propôs.

O Decreto Presidencial 43/17 de 6 de Março parece ter sido uma dessas normas ineficazes, quer por razões técnicas, quer por razões sociais.

Aquele Decreto remeteu ao BNA a regulamentação dos montantes para transferência dos salários em moeda estrangeira. Volvidos quase dois meses da sua entrada em vigor, não tive conhecimento que o BNA se tivesse pronunciado sobre as mencionadas regras de transferência, estando em falta o requisito técnico para aplicabilidade prática da Lei.

Por outro lado, é importante mencionar a eficácia social das normas jurídicas. Como disse acima, uma norma pode estar válida e vigente, porém, ainda assim, não produzir qualquer efeito na sociedade. Assim,  ao não concordar com a norma jurídica, a sociedade tenderá a desrespeitá-la, arranjando mecanismos para contornar a sua aplicação, mesmo correndo o risco de vir a ser sancionada.
Parece que legislador esteve atento às consequências práticas da entrada em vigor daquele Decreto Presidencial e revogou-o parcialmente com a publicação do Decreto Presidencial 79/17 de 24 de Abril, que entrou em vigor na data da sua publicação. Assim, os artigos 2.º, 7.º e 10 do Decreto 43/17 sofreram alterações substanciais.

Deste modo, ficam esclarecidas algumas dúvidas colocadas no último artigo do meu blogue:

a) Desaparece o limite de 36 meses para duração com trabalhador estrangeiro não residente, pois de acordo com o novo Decreto, a duração do contrato de trabalho é livremente acordada entre o empregador e o trabalhador, podendo o contrato ser renovado duas vezes.

Não tendo o legislador fixado qualquer limite temporal, se aplicarmos subsidiariamente a Lei Geral do Trabalho, nas grandes empresas um contrato por tempo determinado poderá ser renovado até ao limite de 5 anos,  e nas médias, pequenas e micro-empresas o trabalhador estrangeiro não residente poderá renovar o contrato até ao limite de 10 anos.

Conclui-se que o legislador não só revogou o anterior Decreto, como foi bem mais flexível relativamente ao prazo dos contratos daqueles trabalhadores, pois no Decreto 43/17, o prazo de contratação para trabalhadores estrangeiros não residentes era de 36 meses e não havia menção à possibilidade de renovações.

A serem aplicados os prazos da LGT, parece-me que os mesmos teriam necessariamente de convergir com o regime jurídico dos estrangeiros em Angola.

b) O valor e moeda de remuneração de trabalhador estrangeiro não residente são acordados livrementes entre as partes, ou seja, deixa de vigorar a obrigatoriedade dos complementos e demais prestações serem inferiores a 50% sobre o salário base.

c) A grande novidade  é que salários aos trabalhadores estrangeiros poderão ser pagos em moeda estrangeira. Se o pagamento for realizado em dinheiro deve ser efectuado através de uma instituição financeira. O Decreto não define se o pagamento poderá ser feito em Angola ou se obrigatoriamente deve ser transferido para o exterior.

Podem consultar este Decreto no portal de legislação www.legis-palop.org
 

Até breve!


Leonor