Salários em
Kwanzas para Trabalhadores Estrangeiros Não Residentes
Caros leitores, estou de volta e muito feliz porque
o meu blogue já completou um ano e, sem grande divulgação, atingiu quase 4 mil
visualizações. Este ano espero publicar mais artigos e triplicar o número de
visualizações, um desafio que me proponho concretizar. Tem sido uma experiência
muito gratificante, obrigada a todos pelo apoio e palavras de encorajamento!
Escrevo o primeiro artigo de 2017 em conjunto com
uma colega de profissão, agradeço-lhe por ter tirado algumas horas do seu tempo
para dicutir de ideias e criticar construtivamente, já diz o ditado que dois cérebros
pensam melhor que um!
No início deste mês com a publicação do Decreto
Presidencial n.º 43/17, instalou-se o pânico nas empresas em Angola!
O DP 43/17 veio regular o Exercício da Actividade
Profissional do Trabalhador Estrangeiro não Residente e entrou em vigor no dia
6 de Março de 2017, revogando as Leis até à data em vigor (Leis 5/95 e 6/01). Aplica-se
a todas as empresas abrangidas pela Lei Geral do Trabalho e à contratação de
força de trabalho estrangeira por contrato de cooperação técnica.
A grande novidade do mencionado Decreto é o dever
do pagamento de salários em Kwanzas aos trabalhadores estrangeiros não
residentes.
É de conhecimento geral que, nos últimos anos, o
mercado de trabalho angolano, pela carência de quadros angolanos especializados
e pelo fluxo de investimento que obteve do estrangeiro, absorveu um número
considerável de profissionais estrangeiros, maioritariamente pessoal com competências
de natureza técnica/especializada e cargos de direcção.
Também sabemos que, em Angola, os salários dos
trabalhadores estrangeiros não residentes são habitualmente pagos em dólares
americanos ou euros.
O cerne da questão é que o nosso kwanza, tão sinouso como o belo Rio que lhe deu o nome,
para além das desvalorizações subsequentes que vem sofrendo nos últimos 2 anos,
não é uma moeda transaccionável internacionalmente, tornando-se ineficaz como
moeda de remuneração aos estrangeiros que procuram o nosso país, os quais,
naturalmente, esperam vir a utilizar os rendimentos aqui auferidos nos seus países
de origem.
Colocam-se agora as seguintes questões: ganhando o
trabalhador expatriado em kwanzas quais serão os mecanismos de troca da sua remuneração
por divisas? Poderá trocar e transferir a totalidade dos seus rendimentos ou apenas
parte dele? Qual será a percentagem convertível e a celeridade dos bancos
comerciais?
O diploma deixa uma luz ao fundo do túnel, dispondo
no seu artigo 19.º que “compete ao BNA definir
dos montantes para a transferência dos valores decorrentes do contrato de
trabalho”. No nosso entender, este artigo abre a possibilidade do BNA
continuar a disponibilizar divisas para salários aos bancos comerciais, os
quais, por sua vez, permitirão às empresas o pagamento de, pelo menos, uma
percentagem dos salários aos seus trabalhadores expatriados.
Contudo, não há, ainda, informação disponível do
BNA sobre os mecanismos ou regras para a realização das transferências dos
valores decorrentes do contrato de trabalho.
Por outro lado, no nosso entendimento, a
obrigatoriedade dos salários kwanzas não obsta a que continue existir indexação
salarial.
Resta-nos aguardar por maiores informações do
próprio BNA e dos órgãos que tutelam as relações laborais.
Outra grande novidade deste DP é o facto do
contrato de trabalho com o trabalhador estrangeiro só poder ser sucessivamente
renovado até ao limite de 36 meses. Este limte já existia na Lei 6/01, mas admitia-se
a possibilidade dos contratos excederem o limite dos 36 meses em circunstâncias
de carácter excepcional e sob a autorização dos organismos competentes. Parece-nos
que com a redacção deste novo DP o legislador quis limitar a possibilidade de
prorrogação do contrato além dos 36 meses. Contudo, fica a dúvida se poderá
fazê-lo por intermédio de outra empresa que não a da primeira contratação.
É importante referir que várias disposições do
Decreto Presidencial em questão serão apenas aplicáveis aos contratos que sejam
celebrados após a entrada em vigor do Decreto.
No entanto, a obrigação de pagamento da remuneração em Kwanzas e a questão dos complementos e demais prestações pagas directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie, não ser superior a 50% sobre o salário base têm aplicabilidade imediata aos contratos em execução.
No entanto, a obrigação de pagamento da remuneração em Kwanzas e a questão dos complementos e demais prestações pagas directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie, não ser superior a 50% sobre o salário base têm aplicabilidade imediata aos contratos em execução.
Sendo certo que esta nova legislação poderá trazer
alguns constrangimentos às empresas que recorrem à mão-de-obra estrangeira não
residente, seria importante que as entidades oficiais usassem de alguma
celeridade na interpretação deste Decreto e na abordagem destas questões, pois a
aplicação de medidas restritivas de forma imediata pode gerar efeitos
contraproducentes nas relações laborais em curso, com eventuais impactos negativos
de produtividade e financeiros. Por outro lado, não obstante a necessidade da
contínua valorização dos quadros nacionais e os constrangimentos económicos que
o país atravessa, há que ponderar que o nosso mercado de trabalho continuará a
necessitar, nos próximos tempos, de know
how especializado vindo do exterior. Para o efeito, é importante garantir
as condições necessárias para manter e atrair o trabalhador estrangeiro que
agregue efectivamente valor ao nosso mercado de trabalho.
Até breve!
Leonor Simões Ferreira / Núria Magalhães Dias