sexta-feira, 31 de março de 2017


Salários em Kwanzas para Trabalhadores Estrangeiros Não Residentes

Caros leitores, estou de volta e muito feliz porque o meu blogue já completou um ano e, sem grande divulgação, atingiu quase 4 mil visualizações. Este ano espero publicar mais artigos e triplicar o número de visualizações, um desafio que me proponho concretizar. Tem sido uma experiência muito gratificante, obrigada a todos pelo apoio e palavras de encorajamento!

Escrevo o primeiro artigo de 2017 em conjunto com uma colega de profissão, agradeço-lhe por ter tirado algumas horas do seu tempo para dicutir de ideias e criticar construtivamente, já diz o ditado que dois cérebros pensam melhor que um!

No início deste mês com a publicação do Decreto Presidencial n.º 43/17, instalou-se o pânico nas empresas em Angola!

O DP 43/17 veio regular o Exercício da Actividade Profissional do Trabalhador Estrangeiro não Residente e entrou em vigor no dia 6 de Março de 2017, revogando as Leis até à data em vigor (Leis 5/95 e 6/01). Aplica-se a todas as empresas abrangidas pela Lei Geral do Trabalho e à contratação de força de trabalho estrangeira por contrato de cooperação técnica.

A grande novidade do mencionado Decreto é o dever do pagamento de salários em Kwanzas aos trabalhadores estrangeiros não residentes.

É de conhecimento geral que, nos últimos anos, o mercado de trabalho angolano, pela carência de quadros angolanos especializados e pelo fluxo de investimento que obteve do estrangeiro, absorveu um número considerável de profissionais estrangeiros, maioritariamente pessoal com competências de natureza técnica/especializada e cargos de direcção.

Também sabemos que, em Angola, os salários dos trabalhadores estrangeiros não residentes são habitualmente pagos em dólares americanos ou euros.

O cerne da questão é que o nosso kwanza,  tão sinouso como o belo Rio que lhe deu o nome, para além das desvalorizações subsequentes que vem sofrendo nos últimos 2 anos, não é uma moeda transaccionável internacionalmente, tornando-se ineficaz como moeda de remuneração aos estrangeiros que procuram o nosso país, os quais, naturalmente, esperam vir a utilizar os rendimentos aqui auferidos nos seus países de origem.

Colocam-se agora as seguintes questões: ganhando o trabalhador expatriado em kwanzas quais serão os mecanismos de troca da sua remuneração por divisas? Poderá trocar e transferir a totalidade dos seus rendimentos ou apenas parte dele? Qual será a percentagem convertível e a celeridade dos bancos comerciais?

O diploma deixa uma luz ao fundo do túnel, dispondo no seu artigo 19.º que “compete ao BNA definir dos montantes para a transferência dos valores decorrentes do contrato de trabalho”. No nosso entender, este artigo abre a possibilidade do BNA continuar a disponibilizar divisas para salários aos bancos comerciais, os quais, por sua vez, permitirão às empresas o pagamento de, pelo menos, uma percentagem dos salários aos seus trabalhadores expatriados.

Contudo, não há, ainda, informação disponível do BNA sobre os mecanismos ou regras para a realização das transferências dos valores decorrentes do contrato de trabalho.

Por outro lado, no nosso entendimento, a obrigatoriedade dos salários kwanzas não obsta a que continue existir indexação salarial.

Resta-nos aguardar por maiores informações do próprio BNA e dos órgãos que tutelam as relações laborais.

Outra grande novidade deste DP é o facto do contrato de trabalho com o trabalhador estrangeiro só poder ser sucessivamente renovado até ao limite de 36 meses. Este limte já existia na Lei 6/01, mas admitia-se a possibilidade dos contratos excederem o limite dos 36 meses em circunstâncias de carácter excepcional e sob a autorização dos organismos competentes. Parece-nos que com a redacção deste novo DP o legislador quis limitar a possibilidade de prorrogação do contrato além dos 36 meses. Contudo, fica a dúvida se poderá fazê-lo por intermédio de outra empresa que não a da primeira contratação.

É importante referir que várias disposições do Decreto Presidencial em questão serão apenas aplicáveis aos contratos que sejam celebrados após a entrada em vigor do Decreto.

No entanto, a obrigação de pagamento da remuneração em Kwanzas e a questão dos complementos e demais prestações pagas directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie, não ser superior a 50% sobre o salário base têm aplicabilidade imediata aos contratos em execução.

Sendo certo que esta nova legislação poderá trazer alguns constrangimentos às empresas que recorrem à mão-de-obra estrangeira não residente, seria importante que as entidades oficiais usassem de alguma celeridade na interpretação deste Decreto e na abordagem destas questões, pois a aplicação de medidas restritivas de forma imediata pode gerar efeitos contraproducentes nas relações laborais em curso, com eventuais impactos negativos de produtividade e financeiros. Por outro lado, não obstante a necessidade da contínua valorização dos quadros nacionais e os constrangimentos económicos que o país atravessa, há que ponderar que o nosso mercado de trabalho continuará a necessitar, nos próximos tempos, de know how especializado vindo do exterior. Para o efeito, é importante garantir as condições necessárias para manter e atrair o trabalhador estrangeiro que agregue efectivamente valor ao nosso mercado de trabalho.

Até breve!

Leonor Simões Ferreira / Núria Magalhães Dias